0, de 01/01/1970
(D.O. )
- É proibida a cobrança de qualquer valor do consumidor final relativamente aos serviços prestados pelas centrais registrais e notariais, de todo o território nacional, ainda que travestidas da denominação de contribuições ou taxas, sem a devida previsão legal, observado o disposto no Provimento CNJ 107, de 24/06/2020.
- Estabelecer diretrizes gerais para a cobrança de emolumentos sobre os contratos de exploração de energia eólica enquanto não editadas normas específicas relativas à fixação de emolumentos no âmbito dos estados e do Distrito Federal, observados os procedimentos previstos na Lei 10.169, de 29/12/2000.
- Os emolumentos sobre os contratos celebrados para a exploração de energia eólica terão como parâmetro o valor total bruto descrito no contrato.
- O valor total bruto corresponde à remuneração percebida pelos contratantes durante a vigência do contrato.
§ 1º - Nos contratos com previsão de remuneração para a etapa de estudo e para a fase operacional, o parâmetro de cobrança dos emolumentos deverá ser o valor total bruto presente no contrato, somadas as duas etapas.
§ 2º - Nos contratos com previsão de remuneração apenas para a etapa de estudo, o parâmetro de cobrança dos emolumentos deverá ser o valor total bruto da referida etapa.
§ 3º - Nos contratos com previsão de remuneração apenas para a etapa operacional, o parâmetro de cobrança deverá ser o valor total bruto da referida etapa.
- Incidindo a remuneração em percentual da receita operacional, deverá a parte estimar o valor bruto para a cobrança dos emolumentos.
- Nos contratos que não tenham valor expresso, deverão os emolumentos incidir sobre o valor estimado pelas partes, observado o estabelecido nas tabelas de emolumentos das respectivas unidades da Federação.
- Inexistindo prazo de vigência do contrato, mas subsistindo remuneração correspondente a determinado período, entender-se-á que a vigência corresponde a esse período.
§ 1º - Se o período contratual ultrapassar o disposto no caput deste artigo, deverá ser averbado o aditivo do contrato a fim de que sejam resguardados os direitos dos contratantes.
§ 2º - Se não constarem do contrato o prazo de vigência e o prazo de remuneração, entender-se-á que a vigência é anual.
- Havendo a prorrogação do contrato ou futura fixação de remuneração para a fase operacional, deverá ser averbado o respectivo termo aditivo no registro de imóvel, incidindo os respectivos emolumentos sobre o valor total bruto do contrato averbado.
- O valor declarado em contrato como parâmetro de cobrança de emolumentos é de inteira responsabilidade das partes contratantes, estando sujeitas às consequências advindas de eventual má-fé.