0, de 01/01/1970
(D.O. )
- Os cartórios de registro civil de pessoas naturais, diretamente ou por intermédio da Central de Informações de Registro Civil de Pessoas Naturais (CRC), enviarão aos Institutos de Identificação dos estados e do Distrito Federal, gratuitamente, os dados registrais das pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica, para fins exclusivos de emissão de registro geral de identidade.
Parágrafo único - Os cartórios de registro civil ou a Central de Informações de Registro Civil de Pessoas Naturais (CRC) deverão enviar, eletronicamente, os dados registrais das pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica, em até 48 horas, a contar do recebimento da solicitação Institutos de Identificação dos estados e do Distrito Federal.
- Considera-se em estado de vulnerabilidade socioeconômica:
I - população em situação de rua, definida no Decreto 7.053/2009;
II - povos e comunidades tradicionais, hipossuficientes, definidos no Decreto 6.040/2007;
III - pessoa beneficiada por programas sociais do governo federal;
IV - pessoa com deficiência ou idosa incapaz de prover sua manutenção, cuja renda familiar, per capta, seja igual ou inferior a ¼ do salário mínimo; e
V - migrantes, imigrantes e refugiados sem qualquer identidade civil nacional.
§ 1º - A comprovação de quaisquer das hipóteses previstas neste artigo será efetuada pelos órgãos públicos, inclusive de assistência social dos estados e dos municípios, no momento em que formularem a solicitação aos institutos de identificação.
§ 2º - Incorrerá em crime, o agente público que, falsamente, atestar a existência de estado de vulnerabilidade socioeconômica inexistente.
- Renumera a Seção I para Seção II pelo Provimento 190, de 25/04/2025, art. 2º.
- Os cartórios de registro civil das pessoas naturais, ao realizarem a comunicação a que se refere o art. 56, § 3º, da Lei 6.015/1973, com a redação dada pela Lei 14.382/2022, ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deverão: [[Lei 6.015/1973, art. 56.]]
I - prestar as informações suficientes para individualizar a pessoa requerente (nome anterior, nome atualizado, nome dos pais, data de nascimento, documento de identidade e CPF), em documento cuja autenticidade possa ser verificada; e
II - informar à pessoa interessada que a retificação do seu prenome no Cadastro Eleitoral deverá ser por ela requerida à Justiça Eleitoral, mediante operação de revisão, o que é indispensável para possibilitar que as certidões eleitorais e o caderno de votação contemplem o nome atual.
Parágrafo único - A comunicação a que se refere o inciso I deverá ser encaminhada ao Tribunal de Justiça Eleitoral (TSE), preferencialmente, por Malote Digital, nos termos deste Código de Normas.
- (Acrescenta o Capítulo II Seção II pelo Provimento CNJ 174, de 2/7/2024, art. 1º)
- Os cartórios de notas e de registro de imóveis informarão às prefeituras, até o último dia útil do mês subsequente à prática dos atos, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais (Resolução CNJ 547, de 22/02/2024, art. 4º). (Acrescentado pelo Provimento CNJ 174, de 2/7/2024, art. 1º)
§ 1º - As hipóteses de comunicação serão as mesmas objeto das Declarações de Operações Imobiliárias encaminhadas para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 174, de 2/7/2024, art. 1º)
§ 2º - Para efeito deste artigo, as informações deverão ser remetidas por meio eletrônico e mediante recibo de entrega: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 174, de 2/7/2024, art. 1º)
I - pelos cartórios de notas, à plataforma mantida pelo Colégio Notarial do Brasil-CNB/CF; e (Acrescentado pelo Provimento CNJ 174, de 2/7/2024, art. 1º)
II - pelos cartórios de registro de imóveis, à plataforma mantida pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 174, de 2/7/2024, art. 1º)
§ 3º - É obrigatória a indicação do fato ou ato jurídico que ensejou a aquisição ou a transmissão do direito real de propriedade (compra e venda, doação, usucapião etc.). (Acrescentado pelo Provimento CNJ 174, de 2/7/2024, art. 1º)
§ 4º - O CNB/CF e o ONR disponibilizarão acesso aos municípios, para obtenção das informações, mediante convênio padronizado, para fins de os destinatários das informações atenderem ao disposto nas regras de proteção de dados e de sigilo fiscal. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 174, de 2/7/2024, art. 1º)
§ 5º - O acesso pode ocorrer mediante plataforma que permita aos municípios obterem, em um mesmo ambiente eletrônico, as informações. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 174, de 2/7/2024, art. 1º)
§ 6º - Caberão ao CNB/CF e ao ONR a elaboração de manual técnico em que serão estabelecidos o formato dos dados e o padrão dos programas de interface eletrônica (Application Programming Interface - API), a serem utilizados no intercâmbio de dados estruturados entre as serventias extrajudiciais e as municipalidades. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 174, de 2/7/2024, art. 1º)
§ 7º - Preservada sua integralidade para as demais finalidades regulamentares, os dados serão anonimizados pelo CNB/CF e pelo ONR, quando de seu recebimento, antes de qualquer tratamento estatístico. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 174, de 2/7/2024, art. 1º)
§ 8º - O convênio com o município para acesso das informações poderá dispor sobre a possibilidade de emissão de guias de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos - ITBI - pelos oficiais. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 174, de 2/7/2024, art. 1º)
§ 9º - Os emolumentos devidos pelo fornecimento de informações serão tratados de acordo com o disposto na legislação de cada um dos Estados e do Distrito Federal. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 174, de 2/7/2024, art. 1º)