0, de 01/01/1970
(D.O. )
- O ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ disporão de órgão técnico, dentro de suas respectivas estruturas, denominados Comitê de Normas Técnicas, com a sigla CNT seguida da sigla de cada Operador, incumbidos da edição de Instruções Técnicas de Normalização (ITNs) destinadas ao detalhamento de orientações aos oficiais de registros públicos sobre o cumprimento de determinações legais ou normativos que digam respeito às plataformas, sistemas e serviços eletrônicos. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)
§ 1º - As Instruções Técnicas de Normalização (ITNs) aprovadas pelo ONSERP, ONR, ON-RCPN e ONRTDPJ entram em vigor imediatamente após a publicação pelo respectivo Operador, independentemente de homologação do Agente Regulador. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)
§ 2º - Concomitantemente com a publicação, as ITNs deverão ter seu acesso disponibilizado de forma eletrônica ao Agente Regulador, com aviso ou alerta sobre a inclusão no sistema dos Operadores. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)
§ 3º - As ITNs ficam sujeitas, a qualquer tempo, à suspensão cautelar e à cassação, caso exorbitem da atribuição de normalização dos Operadores ou incorram em colidência com disposição legal ou normativa, o que pode ser feito de ofício pelo Agente Regulador ou a requerimento de qualquer interessado. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)
§ 4º - Cada Operador deverá manter registro das ITNs, atualizado e de fácil acesso ao público e ao Agente Regulador, com histórico de alterações, revogações, suspensões ou cassações. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)
§ 5º - As matérias que não possam ser objeto de ITN poderão ser encaminhadas ao Agente Regulador como proposta de alteração ou edição de norma administrativa. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)
§ 6º - Caso seja recorrente a extrapolação de atribuições por qualquer dos Operadores, a edição de ITNs poderá ser suspensa pelo Agente Regulador, e toda a pretensão regulatória deverá ser objeto de proposta de provimento ou decisão normativa, conforme § 5º. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)