0, de 01/01/1970
(D.O. )
- A alteração de sobrenomes, em momento posterior ao registro de nascimento, poderá ser requerida diretamente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, com a apresentação de certidões atualizadas do registro civil e de documentos pessoais, e será averbada no assento de nascimento e casamento, se for o caso, independentemente de autorização judicial, a fim de: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)
I - inclusão de sobrenomes familiares; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)
II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)
III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)
IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)
§ 1º - A alteração de sobrenome fora das hipóteses acima descritas poderá ser requerida diretamente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, mas dependerá de decisão do juiz corregedor competente, que avaliará a existência de justa causa. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)
§ 2º - A alteração de sobrenome permite a supressão ou acréscimo de partícula (de, da, do, das, dos etc.), a critério da pessoa requerente. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)
§ 3º - Para fins do caput, considera-se atualizada a certidão do registro civil expedida há, no máximo, 90 (noventa) dias. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)
- Se aquele cujo sobrenome se pretenda alterar for pessoa incapaz, a alteração dependerá de: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)
I - no caso de incapacidade por menoridade, requerimento escrito formalizado por ambos os pais na forma do art. 515-P, admitida a representação de qualquer deles mediante procuração por escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, cumulativamente com o consentimento da pessoa se esta for maior de dezesseis anos; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 515-P.]]
II - nos demais casos, decisão do juiz corregedor competente. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)
- A averbação decorrente de alteração de sobrenome independe de publicação em meio eletrônico ou qualquer outra providência complementar. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)
Parágrafo único - A certidão emitida com a alteração do sobrenome deve indicar, expressamente, na averbação correspondente, o nome completo anterior e o atual, inclusive nas de breve relato. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)
- A inclusão ou exclusão de sobrenome do outro cônjuge na forma do inciso II do art. 57 da Lei 6.015, de 31/12/1973, independe da anuência deste. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 57.]]
§ 1º - A inclusão de sobrenome do outro cônjuge na forma do inciso II do art. 57 da Lei 6.015, de 31/12/1973, autoriza a supressão de sobrenomes originários, desde que remanesça, ao menos, um vinculando a pessoa a uma das suas linhas de ascendência. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 57.]]
§ 2º - A exclusão do sobrenome do cônjuge autoriza o retorno ao nome de solteiro pela pessoa requerente, com resgate de sobrenomes originários eventualmente suprimidos. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)
§ 3º - Aplicam-se aos conviventes em união estável, devidamente registrada em ofício de RCPN, todas as regras de inclusão e exclusão de sobrenome previstas para as pessoas casadas (art. 57, § 2º, da Lei 6.015, de 31/12/1973). (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 57.]]
- A inclusão do sobrenome do padrasto ou da madrasta na forma do § 8º do art. 57 da Lei 6.015, de 31/12/1973, depende de: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 57.]]
I - motivo justificável, o qual será presumido com a declaração de relação de afetividade decorrente do padrastio ou madrastio, o que, entretanto, não importa em reconhecimento de filiação socioafetiva, embora possa servir de prova desta; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)
II - consentimento, por escrito, de ambos os pais registrais e do padrasto ou madrasta; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º), e
III - comprovação da relação de padrastio ou madrastio mediante apresentação de certidão de casamento ou sentença judicial, escritura pública ou termo declaratório que comprove relação de união estável entre um dos pais registrais e o padrasto/madrasta. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)
- Nas alterações de prenome ou de sobrenome, se o nome escolhido for idêntico ao de outra pessoa da família, é obrigatório o acréscimo de agnome ao final do nome a fim de distingui-los. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)
- O requerente da alteração do prenome e sobrenome deverá se apresentar pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, admitida, porém, sua representação no caso de alteração exclusiva de sobrenome, mediante mandatário constituído por escritura pública lavrada há menos de noventa dias e especificando a alteração a ser realizada, assim como o nome completo a ser adotado. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)
- A manifestação escrita da vontade do requerente ou de terceiros intervenientes, como os declarantes nas hipóteses dos incisos I e II do art. 515-M deste Código, deverá ser feita presencialmente perante o RCPN, equiparada a esta a manifestação eletrônica na forma do § 8º do art. 67 da Lei 6.015, de 31/12/1973. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 67. Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 515-M.]]
- O registrador incumbido do ato de averbação da alteração do prenome ou do sobrenome deverá comunicar as serventias dos atos anteriores na forma do art. 236 deste Código para anotação. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 236.]]
§ 1º - Se o requerente se casou mais que uma vez, basta a comunicação para anotação no assento do seu último casamento. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)
§ 2º - A comunicação de que tratam este artigo e o art. 515-G deste Código não desobriga o requerente de providenciar a atualização em outros registros ou cadastros mantidos por instituições públicas ou privadas e que digam respeito, direta ou indiretamente, à sua identificação. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 515-G.]]
- Os procedimentos de alteração de prenome e/ou sobrenome poderão ser realizados perante o ofício de RCPN em que se lavrou o assento de nascimento ou diverso, a escolha do requerente, observado o disposto o disposto no art. 517 deste Código. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 517.]]
- Os procedimentos e respectivos documentos previstos neste Capítulo deverão permanecer arquivados tanto no ofício do RCPN em que foi lavrado originalmente o registro civil quanto naquele em que foi recepcionada a alteração, se for o caso, pelo prazo indicado na tabela de temporalidade constante no Provimento CNJ 50/2015, para os processos de retificação, permitida a eliminação antes do prazo de inutilização, se previamente digitalizados. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)
- Enquanto não for editada legislação específica no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, o valor dos emolumentos para o procedimento de alteração de prenome e/ou sobrenome será o correspondente ao procedimento de retificação administrativa, ou, em caso de inexistência desta previsão específica em legislação estadual, de 50% (cinquenta por cento) do valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)