0, de 01/01/1970
(D.O. )
Art. 440-AM
- Enquanto não for editada, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, legislação acerca de emolumentos para o processo de adjudicação compulsória extrajudicial, a elaboração da ata notarial com valor econômico e o processamento do pedido pelo oficial de registro de imóveis serão feitos na forma de cobrança da usucapião pela via extrajudicial, ressalvados os atos de notificação e de registro. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)