0, de 01/01/1970
(D.O. )
- Acrescentado o Capítulo VIII e Seção I pelo Provimento 187, de 03/12/2024, art. 1º
- - Os contratos e termos administrativos de que trata o inciso VI do art. 221 da Lei 6.015/1973 dispensam escritura pública para ingresso no Cartório de Registro de Imóveis, exigido, nesse caso, o reconhecimento de firma. (acrescentado pelo Provimento 187, de 03/12/2024, art. 1º.) [[Lei 6.015/1973, art. 221.]]