0, de 01/01/1970
(D.O. )
- Acrescentados o Livro VI, Título II, Capítulo I e Seção I pelo Provimento CNJ 183, de 12/11/2024)
- Quando a lei exigir reconhecimento de firma no título (como no caso do art. 221, II, da Lei 6.015/1973) e este proceder de ente coletivo (pessoa jurídica ou ente despersonalizado), será exigido o reconhecimento de firma apenas do representante do ente, ainda que o ato decorra de deliberação de qualquer de seus órgãos colegiados. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 183, de 12/11/2024) [[Lei 6.015/1973, art. 221.]]
§ 1º - No caso de condomínio especial (edilício, de lotes, em multipropriedade e urbano simples), observar-se-á o seguinte: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 183, de 12/11/2024)
I - o síndico é o representante; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 183, de 12/11/2024)
II - as atas de assembleias que alteram a convenção ou que versam sobre outras questões do condomínio especial enquadram-se no disposto no caput deste artigo; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 183, de 12/11/2024)
III - o título de instituição ou de cancelamento da instituição do condomínio especial e a convenção não se sujeitam ao disposto no caput deste artigo. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 183, de 12/11/2024)
§ 2º - O reconhecimento de firma de que trata o caput deste artigo poderá ser pela modalidade de reconhecimento de assinatura eletrônica, na forma do art. 306, III, deste Código. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 183, de 12/11/2024) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 306.]]