Carregando…

0, de 01/01/1970
(D.O. )

Art. 196

- Os cartórios de notas, protestos de letras e títulos, registros de imóveis, registros civis de pessoas naturais, registros civis de pessoas jurídicas e registros de títulos e documentos adotarão a Tabela de Temporalidade de Documentos na forma indicada no Provimento CNJ 50, de 28/09/2015.