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0, de 01/01/1970
(D.O. )

Art. 479-A

- - É direito dos pais atribuir, se quiserem, nome ao natimorto, devendo o registro ser realizado no Livro [C-Auxiliar], com índice elaborado a partir dos nomes dos pais. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)

§ 1º - Não será gerado Cadastro de Pessoa Física (CPF) ao natimorto. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)

§ 2º - É assegurado aos pais o direito à averbação do nome no caso de registros de natimorto anteriormente lavrado sem essa informação. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)

§ 3º - As regras para composição do nome do natimorto são as mesmas a serem observadas quando do registro de nascimento. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)


Art. 479-B

- Se a criança, embora tenha nascido viva, morre por ocasião do parto, serão feitos, necessariamente na mesma serventia, dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e remissões recíprocas.] (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)