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Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
(D.O. 19/10/2022)

Art. 222

- O sindicato que efetuar a intermediação de mão de obra de trabalhador avulso é responsável pela elaboração das folhas de pagamento por contratante de serviços, contendo, além das informações previstas no inciso III do caput do art. 27, as seguintes: (Lei 12.023/2009, art. 4º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 27]]

I - os respectivos números de registro ou cadastro no sindicato;

II - o cargo, a função ou o serviço prestado;

III - os turnos trabalhados;

IV - as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores, registrando o MMO, bem como as parcelas referentes ao décimo terceiro salário e às férias, e a correspondente totalização; e

V - os valores das contribuições sociais previdenciárias retidas.


Art. 223

- Caberá ao sindicato da classe, mediante convênio com o INSS, efetuar o pagamento do salário-família devido ao trabalhador avulso. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 218, § 1º)


Art. 224

- A prestação de informações na forma prevista no art. 25 e no inciso VIII do caput do art. 27, referente ao trabalhador avulso contratado com intermediação do sindicato, são de responsabilidade do tomador de serviço. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 218, caput) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 27.]]

Parágrafo único - O sindicato é responsável pelo envio dos eventos ao eSocial referentes à remuneração do trabalhador avulso contratado com sua intermediação.


Art. 258

- O titular de serviço notarial e de registro é pessoalmente responsável pela infração a obrigação acessória prevista na legislação previdenciária, em nome do qual será lavrado o documento de constituição do crédito tributário, por meio de sua matrícula CEI ou CAEPF atribuída ou não de ofício. (Lei 8.212/1991, art. 48, § 3º, e Lei 8.212/1991, art. 68, § 5º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 228, § 6º)


Art. 259

- O síndico ou o administrador judicial, o comissário ou o liquidante de empresa que esteja em falência, em recuperação judicial, em concordata ou em liquidação judicial ou extrajudicial, será autuado sempre que, relativamente aos documentos ou às informações que estejam sob a sua guarda, se recusar a apresentá-los, sonegá-los ou apresentá-los deficientemente, identificando-se o regime especial em que se encontra a empresa no relatório fiscal. (Lei 8.212/1991, art. 33, §§ 2º e 3º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 232 e Decreto 3.048/1999, art. 233)

Parágrafo único - As pessoas referidas no caput serão responsabilizadas pelos atos infracionais praticados durante o período de administração da falência, da recuperação judicial, da concordata ou da liquidação.


Art. 260

- O inventariante será autuado sempre que ocorrer a hipótese prevista no art. 259, bem como pelos atos infracionais praticados durante o período da administração do espólio em relação ao período de gestão do inventariante. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 259.]]


Art. 261

- Caso haja denúncia espontânea da infração, não cabe a lavratura de Auto de Infração para aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória.

§ 1º - Considera-se denúncia espontânea o procedimento adotado pelo infrator com a finalidade de regularizar a situação que constitua infração, antes do início de qualquer ação fiscal relacionada com a infração, dispensada a comunicação da correção da falta à RFB. (Decreto 70.235/1972, art. 7º, § 1º)

§ 2º - Não se aplica às multas a que se refere o art. 264 os benefícios decorrentes da denúncia espontânea. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 264.]]


Art. 262

- As infrações isoladas, por ocorrência, poderão integrar, para economia processual, um único Auto de Infração ou uma única Notificação de Lançamento.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, configura-se uma ocorrência:

I - cada segurado não inscrito, independentemente da data de contratação do empregado, do empregado doméstico, do trabalhador avulso ou do contribuinte individual;

II - cada Perfil Profissiográfico Previdenciário não emitido para trabalhador exposto aos agentes nocivos, ou não atualizado;

III - cada certidão negativa de débitos não exigida, nos casos previstos em lei;

IV - cada obra de construção civil não matriculada no prazo estabelecido em lei; e

V - a ausência de entrega, a entrega fora do prazo ou a apresentação com incorreções ou omissões, pelo município ou Distrito Federal, da relação de todos os alvarás, habite-se e certificados de conclusão de obra emitidos no mês.

§ 2º - É também considerada uma ocorrência cada competência em que sejam constatados os descumprimentos a seguir descritos, independentemente do número de documentos não entregues na competência:

I - GFIP ou DCTFWeb não entregue;

II - GFIP ou DCTFWeb entregue com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições sociais previdenciárias.

§ 3º - A GFIP mencionada nos incisos do § 2º deve ser considerada como um documento único, independentemente da quantidade de documentos entregues nos termos do Manual da GFIP, e ainda que se refiram a estabelecimentos distintos, sendo que:

I - caso haja informação a ser prestada, a entrega de qualquer GFIP, inclusive a sem movimento, descaracteriza, exclusivamente para a competência a que se refere, a infração prevista no inciso I do § 2º, devendo, nos casos em que haja omissão de fatos geradores, ser caracterizada a infração prevista no inciso II do § 2º;

II - caso não haja informação a ser prestada, a entrega da GFIP sem movimento tem validade para a competência a que se refere e para as seguintes, até a competência imediatamente anterior àquela na qual tenha ocorrido fato gerador de contribuições sociais previdenciárias.