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Decreto 7.212, de 15/06/2010
(D.O. 16/06/2010)

Art. 376

- Os estabelecimentos que industrializam os produtos de que trata o art. 222 ficam obrigados a instalar equipamentos contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 378, 379, 380, no inciso VI do art. 581, e no art. 584 (Lei 10.833/2003, art. 58-T, e Lei 11.827/2008, art. 1º). [[Decreto 7.212/2010, art. 222. Decreto 7.212/2010, art. 378. Decreto 7.212/2010, art. 379. Decreto 7.212/2010, art. 380. Decreto 7.212/2010, art. 581. Decreto 7.212/2010, art. 584.]]

Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma, os limites, as condições e os prazos para a aplicação da obrigatoriedade de que trata o caput, sem prejuízo do disposto no art. 373 (Lei 10.833/2003, art. 58-T, § 1º, e Lei 11.827/2008, art. 1º). [[Decreto 7.212/2010, art. 373.]]


Art. 376-A

- A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá exigir a aplicação do disposto no art. 376 aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes de outras bebidas classificadas no Capítulo 22 da TIPI não mencionadas no art. 222 (Lei 12.469, de 26/08/2011, art. 6º).] (NR) [[Decreto 7.212/2010, art. 222. Decreto 7.212/2010, art. 376.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo)

  • Taxa pela utilização dos equipamentos contadores de produção
Art. 376-B

- É devida a taxa de R$ 0,03 (três centavos de real) por unidade de embalagem de bebida controlada pelos equipamentos contadores de produção de que trata o art. 376 (Lei 12.995/2014, art. 13, caput, II). [[Decreto 7.212/2010, art. 376.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo)

§ 1º - São contribuintes da taxa de que trata este artigo as pessoas jurídicas obrigadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia à utilização dos equipamentos referidos no caput (Lei 12.995/2014, art. 13, § 1º).

§ 2º - A taxa de que trata este artigo deverá ser recolhida em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais, por meio de DARF, até o vigésimo quinto dia do mês, em relação aos produtos controlados pelos equipamentos contadores de produção no mês anterior (Lei 12.995/2014, art. 13, § 4º, II).

§ 3º - O não recolhimento dos valores devidos por três meses ou mais, consecutivos ou alternados, no período de doze meses, implicará a interrupção, pela Casa da Moeda do Brasil, da manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos contadores de produção, o que caracterizará prática prejudicial ao seu normal funcionamento, sem prejuízo da aplicação da penalidade de que trata o art. 584 (Lei 12.995/2014, art. 13, § 7º). [[Decreto 7.212/2010, art. 584.]]

§ 4º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá editar normas complementares para a aplicação do disposto neste artigo (Lei 12.995, art. 13, § 8º).


Art. 377

- Os produtores de álcool, inclusive para fins carburantes, ficam obrigados à instalação de equipamentos de controle de produção nos termos, condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 11.727/2008, art. 13).

§ 1º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispensar a instalação dos equipamentos previstos no caput, em função de limites de produção ou faturamento que fixar (Lei 11.727/2008, art. 13, §1º).

§ 2º - No caso de inoperância de qualquer dos equipamentos previstos no caput, o produtor deverá comunicar a ocorrência à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, devendo manter controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção (Lei 11.727/2008, art. 13, § 2º).


Art. 378

- Os estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros e cigarrilhas dos Códigos 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e 2402.10.00 da TIPI, respectivamente, estão obrigados à instalação de contadores de produção e de aparelhos para o controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos, na forma, condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 11.488/2007, art. 27, e Lei 12.402/2011, art. 5º, parágrafo único).

Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 2º (Nova redação ao caput. Efeitos partir de 01/09/2011).

Redação anterior: [Art. 378 - Os estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros classificados no Código 2402.20.00 (exceto Ex 01) da TIPI estão obrigados à instalação de contadores de produção e de aparelhos para o controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos, na forma, condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 11.488/2007, art. 27).]

§ 1º - Os equipamentos de que trata o caput deverão possibilitar, ainda, o controle e o rastreamento dos produtos em todo o território nacional e a correta utilização do selo de controle de que trata o art. 284, com o fim de identificar a legítima origem e reprimir a produção e importação ilegais, bem como a comercialização de contrafações (Lei 11.488/2007, art. 27, § 1º). [[Decreto 7.212/2010, art. 284.]]

§ 2º - No caso de inoperância de qualquer dos equipamentos previstos neste artigo, o contribuinte deverá comunicar a ocorrência no prazo de vinte e quatro horas, devendo manter o controle do volume de produção, enquanto perdurar a interrupção, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 11.488/2007, art. 27, § 2º).

§ 3º - A falta de comunicação referida no § 2º ensejará a aplicação da multa de que trata o inciso VI do art. 581 (Lei 11.488/2007, art. 27, § 3º). [[Decreto 7.212/2010, art. 581.]]


Art. 379

- Os equipamentos contadores de produção de que trata o art. 378 deverão ser instalados em todas as linhas de produção existentes nos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros e cigarrilhas, em local correspondente ao da aplicação do selo de controle de que trata o art. 284, observado o disposto no § 2º do art. 290 (Lei 11.488/2007, art. 28, caput e § 1º, e Lei 12.402/2011, art. 5º, parágrafo único). [[Decreto 7.212/2010, art. 290. Decreto 7.212/2010, art. 284. Decreto 7.212/2010, art. 378.]]

Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 2º (Nova redação ao caput. Efeitos partir de 01/09/2011).

Redação anterior: [Art. 379 - Os equipamentos contadores de produção de que trata o art. 378 deverão ser instalados em todas as linhas de produção existentes nos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros, em local correspondente ao da aplicação do selo de controle de que trata o art. 284, observado o disposto no § 2º do art. 290 (Lei 11.488/2007, art. 28, caput e § 1º).] [[Decreto 7.212/2010, art. 284. Decreto 7.212/2010, art. 378.]]

Parágrafo único - Cabe à Casa da Moeda do Brasil a responsabilidade pela integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos de que trata o art. 378, sob supervisão e acompanhamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, e observância aos requisitos de segurança e controle fiscal por ela estabelecidos (Lei 11.488/2007, art. 28, § 2º). [[Decreto 7.212/2010, art. 378.]]

Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o parágrafo unico e revoga os antigos §§ 1º, 2º e 3º).

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 1º, [y]).

Redação anterior: [§ 1º - Cabe à Casa da Moeda do Brasil a responsabilidade pela integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos de que trata o art. 378, sob supervisão e acompanhamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e observância aos requisitos de segurança e controle fiscal por ela estabelecidos (Lei 11.488/2007, art. 28, § 2º). [[Decreto 7.212/2010, art. 378.]]] [[Decreto 7.212/2010, art. 378.]]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 1º, [y]).

Redação anterior (do Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 2º. Efeitos partir de 01/09/2011): [§ 2º - Fica a cargo do estabelecimento industrial o ressarcimento à Casa da Moeda do Brasil pela execução dos procedimentos de que trata o § 1º, e pela adequação necessária à instalação dos equipamentos de que trata o art. 378 em cada linha de produção (Lei 11.488/2007, art. 28, § 3º, e Lei 12.402/2011, art. 5º, parágrafo único). [[Decreto 7.212/2010, art. 378.]]

Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 2º (Nova redação ao § 2º. Efeitos partir de 01/09/2011).

Redação anterior (original): [§ 2º - Fica a cargo do estabelecimento industrial fabricante de cigarros o ressarcimento à Casa da Moeda do Brasil pela execução dos procedimentos de que trata o § 1º, bem como pela adequação necessária à instalação dos equipamentos de que trata o art. 378 em cada linha de produção (Lei 11.488/2007, art. 28, § 3º).] [[Decreto 7.212/2010, art. 378.]]

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 1º, [y]).

Redação anterior (do Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 2º. Efeitos partir de 01/09/2011): [§ 3º - Os valores do ressarcimento de que trata o § 2º serão estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e deverão ser proporcionais à capacidade produtiva do estabelecimento industrial, podendo ser deduzidos do valor correspondente ao ressarcimento de que trata o art. 298 (Lei 11.488/2007, art. 28, § 4º, e Lei 12.402/2011, art. 5º, parágrafo único). [[Decreto 7.212/2010, art. 298.]]]

Redação anterior (original): [§ 3º - Os valores do ressarcimento de que trata o § 2º serão estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e deverão ser proporcionais à capacidade produtiva do estabelecimento fabricante de cigarros, podendo ser deduzidos do valor correspondente ao ressarcimento de que trata o art. 298 (Lei 11.488/2007, art. 28, § 4º).] [[Decreto 7.212/2010, art. 298.]]


Art. 380

- Os equipamentos de que trata o art. 378, em condições normais de operação, deverão permanecer inacessíveis para ações de configuração ou para interação manual direta com o fabricante, mediante utilização de lacre de segurança, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 11.488/2007, art. 29). [[Decreto 7.212/2010, art. 378.]]

Parágrafo único - O lacre de segurança de que trata o caput será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil e deverá ser provido de proteção adequada para suportar as condições de umidade, temperatura, substâncias corrosivas, esforço mecânico e fadiga (Lei 11.488/2007, art. 29, § 1º).


Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta a Seção III)
Art. 380-A

- É devida a taxa de R$ 0,05 (cinco centavos de real) por carteira de cigarros controlada pelos equipamentos contadores de produção de que trata o art. 378 (Lei 12.995/2014, art. 13, § 2º, III). [[Decreto 7.212/2010, art. 378.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - São contribuintes da taxa de que trata este artigo as pessoas jurídicas obrigadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia à utilização dos equipamentos referidos no caput, observado o disposto nos § 2º ao § 4º do art. 376-B (Lei 12.995/2014, art. 13, § 1º, § 4º, II, § 5º, § 7º).] (NR) [[Decreto 7.212/2010, art. 376-B.]]


Art. 461

- O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se ao controle quantitativo da produção e do estoque de mercadorias e, também, ao fornecimento de dados para preenchimento do documento de prestação de informações à repartição fiscal.

§ 1º - Serão escriturados no livro os documentos fiscais relativos às entradas e saídas de mercadorias, bem como os documentos de uso interno, referentes à sua movimentação no estabelecimento.

§ 2º - Não serão objeto de escrituração as entradas de produtos destinados ao ativo fixo ou ao uso do próprio estabelecimento.

§ 3º - Os registros serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de produtos.

§ 4º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando se tratar de produtos com a mesma classificação fiscal na TIPI, poderá autorizar o estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a agrupá-los numa mesma folha.


Art. 462

- Os registros serão feitos da seguinte forma:

I - no quadro [Produto]: identificação do produto;

II - no quadro [Unidade]: especificação da unidade (quilograma, litro etc.);

III - no quadro [Classificação Fiscal]: indicação do Código da TIPI e da alíquota do imposto;

IV - nas colunas sob o título [Documento]: espécie e série, se houver, do respectivo documento fiscal ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;

V - nas colunas sob o título [Lançamento]: número e folha do livro Registro de Entradas ou Registro de Saídas, em que o documento fiscal tenha sido registrado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;

VI - nas colunas sob o título [Entradas]:

a) coluna [Produção - No Próprio Estabelecimento]: quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna [Produção - Em Outro Estabelecimento]: quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, com matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, anteriormente remetidos para esse fim;

c) coluna [Diversas]: quantidade de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, produtos em fase de fabricação e produtos acabados, não compreendidos nas alíneas [a] e [b], inclusive os recebidos de outros estabelecimentos da mesma firma ou de terceiros, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna [Observações];

d) coluna [Valor]: base de cálculo do imposto, quando a entrada dos produtos originar crédito do tributo; se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não incidência, será registrado o valor total atribuído aos produtos; e

e) coluna [IPI]: valor do imposto creditado;

VII - nas colunas sob o título [Saídas]:

a) coluna [Produção - No Próprio Estabelecimento]: em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização do próprio estabelecimento; no caso de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado do próprio estabelecimento;

b) coluna [Produção - Em Outro Estabelecimento]: em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, quando o produto industrializado deva ser remetido ao estabelecimento remetente daquelas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimentos de terceiros;

c) coluna [Diversas]: quantidade de produtos saídos, a qualquer título, não compreendidos nas alíneas [a] e [b];

d) coluna [Valor]: base de cálculo do imposto; se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não incidência, será registrado o valor total atribuído aos produtos; e

e) coluna [IPI]: valor do imposto, quando devido;

VIII - na coluna [Estoque]: quantidade em estoque após cada registro de entrada ou de saída; e

IX - na coluna [Observações]: anotações diversas.

§ 1º - Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas na alínea [a] do inciso VI e na primeira parte da alínea [a] do inciso VII.

§ 2º - No último dia de cada mês serão somados as quantidades e valores constantes das colunas [Entradas] e [Saídas], apurando-se o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.


Art. 463

- O livro poderá, a critério da autoridade competente do Fisco estadual, ser substituído por fichas:

I - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;

II - numeradas tipograficamente, de um a novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove; e

III - prévia e unitariamente autenticadas pelo Fisco estadual ou pela Junta Comercial.

Parágrafo único - Deverá ainda ser visada, pela repartição do Fisco estadual, ou pela Junta Comercial, ficha-índice, na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.


Art. 464

- A escrituração do livro ou das fichas não poderá atrasar mais de quinze dias.


  • Escrituração Simplificada
Art. 465

- A escrituração do livro Registro de Controle de Produção e do Estoque poderá ser feita com as seguintes simplificações:

I - escrituração do total diário na coluna [Produção - No Próprio Estabelecimento], sob o título [Entradas];

II - escrituração do total diário na coluna [Produção - No Próprio Estabelecimento], sob o título [Saídas], em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos do almoxarifado para industrialização no próprio estabelecimento;

III - nos casos previstos nos incisos I e II, fica igualmente dispensada a escrituração das colunas sob o título [Documento] e [Lançamento], exceção feita à coluna [Data]; e

IV - escrituração diária na coluna [Estoque], em vez de ser feita após cada registro de entrada ou saída.

Parágrafo único - Os produtos que tenham pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, poderão ser agrupados numa mesma folha, se possível, desde que se enquadrem no mesmo Código da TIPI.


  • Controle Alternativo
Art. 466

- O estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, e o comercial atacadista, que possuir controle quantitativo de produtos que permita perfeita apuração do estoque permanente, poderá optar pela utilização desse controle, em substituição ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, observado o seguinte:

I - o estabelecimento fica obrigado a apresentar, quando solicitado, aos Fiscos federal e estadual, o controle substitutivo;

II - para a obtenção de dados destinados ao preenchimento do documento de prestação de informações, o estabelecimento industrial, ou a ele equiparado, poderá adaptar, aos seus modelos, colunas para indicação do valor do produto e do imposto, tanto na entrada quanto na saída; e

III - o formulário adotado fica dispensado de prévia autenticação.