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CE/MG 0/1989
(D.O. 05/10/1989)

Art. 236

- O sistema financeiro público estadual, estruturado de modo a promover o desenvolvimento equilibrado do Estado e a servir aos interesses da coletividade, coma função precípua de democratizar o crédito e permitir à população o acesso aos serviços bancários, é constituído pelas instituições financeiras oficiais estaduais.


Art. 237

- As instituições financeiras estaduais são órgãos de execução da política de crédito do Governo do Estado, sendo constituídas nos segmentos do sistema financeiro que convierem ao desenvolvimento financeiro estadual.


Art. 238

- A transformação, a fusão, a cisão, a incorporação ou a extinção das instituições financeiras oficiais estaduais dependerão de prévia autorização da Assembleia Legislativa.

Parágrafo único - Ainda que ocorra modificação na estrutura das instituições de que trata este artigo, o Estado deterá, no mínimo, cinquenta e um por cento das ações com direito a voto nas constituídas sob a forma de sociedade anônima.


Art. 239

- Sem prejuízo do sistema de centralização das receitas públicas, o recolhimento de tributos e demais receitas públicas estaduais será efetuado nos estabelecimentos públicos ou privados autorizados pela administração fazendária.

Emenda Constitucional MG 53, de 12/12/2002 (Nova redação ao artigo. D. O. 13/12/2002).

Parágrafo único - A autorização a que se refere o caput deste artigo será publicada no órgão de imprensa oficial dos Poderes do Estado e divulgada na internet, na página eletrônica do Estado.


Art. 240

- Os recursos captados pelas instituições oficiais estaduais serão integralmente aplicados no interesse do desenvolvimento do Estado.


Art. 241

- O Conselho Diretor de cada instituição financeira estadual terá, entre seus membros, um Diretor representante dos servidores, com direito a voz e voto e por estes eleito livremente.

§ 1º - O Diretor representante dos servidores não executará funções operacionais, cabendo-lhe promover e incentivar a participação dos servidores na melhor gestão da empresa.

§ 2º - O Diretor representante dos servidores terá estabilidade no emprego durante o período de representação e por mais um ano depois de terminado o mandato.