- O Estado criará mecanismos de fomento a:
I - reflorestamento com a finalidade de suprir a demanda de produtos lenhosos e de minimizar o impacto da exploração dos adensamentos vegetais nativos;
II - programas de conservação de solos, para minimizar a erosão e o assoreamento de corpos d’água interiores naturais ou artificiais;
III - programas de defesa e recuperação da qualidade das águas e do ar;
IV - projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico para a utilização de espécies nativas nos programas de reflorestamento.
§ 1º - O Estado promoverá o inventário, o mapeamento e o monitoramento das coberturas vegetais nativas e de seus recursos hídricos, para adoção de medidas especiais de proteção.
§ 2º - O Estado auxiliará o Município na implantação e na manutenção de hortos florestais destinados à recomposição da flora nativa.
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