Carregando…

CE/MG, art. 12

Artigo12

Seção III - DO DOMÍNIO PÚBLICO(Ir para)
Art. 12

- Formam o domínio público patrimonial do Estado os seus bens móveis e imóveis, os seus direitos e os rendimentos das atividades e serviços de sua competência.

Parágrafo único - Incluem-se entre os bens do Estado:

I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, salvo, neste caso, na forma da lei federal, as decorrentes de obra da União;

II - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

III - os lagos em terreno de seu domínio e os rios que em seu território têm nascente e foz, salvo os de domínio da União;

IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?