Carregando…

CE/MG, art. 122

Artigo122

Art. 122

- Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:

I - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares e a fixação do subsídio de seus membros e da remuneração de seus servidores;

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. I. D. O. 23/12/2010).

II - expedir, nos termos desta Constituição, ato de provimento de cargo inicial de carreira e dos serviços auxiliares, de promoção, de remoção, de readmissão e de reversão;

III - editar ato de aposentadoria, exoneração, demissão e outros que importem vacância de cargo de carreira ou dos serviços auxiliares;

IV - organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Procuradorias e Promotorias de Justiça;

V - elaborar regimento interno;

VI - elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o inc. VI. D. O. 23/12/2010).

§ 1º - Os atos de que tratam os incisos I, II, III e VI do caput deste artigo são da competência do Procurador-Geral de Justiça.

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Renumera com nova redação o parágrafo. D. O. 23/12/2010).

§ 2º - Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites mencionados no inciso VI do caput deste artigo.

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o § 2º. D. O. 23/12/2010).

§ 3º - Se a proposta orçamentária do Ministério Público for encaminhada em desacordo com os limites a que se refere o inciso VI do caput deste artigo, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o § 3º. D. O. 23/12/2010).

§ 4º - Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o § 4º. D. O. 23/12/2010).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?