Art. 238
- A transformação, a fusão, a cisão, a incorporação ou a extinção das instituições financeiras oficiais estaduais dependerão de prévia autorização da Assembleia Legislativa.
Parágrafo único - Ainda que ocorra modificação na estrutura das instituições de que trata este artigo, o Estado deterá, no mínimo, cinquenta e um por cento das ações com direito a voto nas constituídas sob a forma de sociedade anônima.
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