- A variação nominal da folha global de pessoal de cada um dos Poderes do Estado, do Tribunal de Contas e da Procuradoria-Geral de Justiça não poderá ser superior, em cada quadrimestre, à variação nominal da receita estadual ocorrida no período.
Emenda Constitucional MG 11, de 17/12/1993 (Acrescenta o artigo. D. O. 18/12/1993).
§ 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se a data de 01 de janeiro como termo inicial do primeiro quadrimestre.
§ 2º - A variação nominal da folha global de pessoal e a composição da receita estadual a que se refere este artigo serão apuradas segundo critérios definidos em lei. Palácio da Inconfidência, 21/09/1989.
Kemil Kumaira - Presidente da ALMG - Clêuber Carneiro - 1º-Vice-Presidente - Geraldo Rezende - 2º-Vice-Presidente - Elmo Braz - 1º-Secretário - Márcio Maia 2º-Secretário - Paulo César Guimarães - 3º-Secretário - Romeu Queiroz - 4º-Secretário - Jaime Martins - 1º Suplente - Eduardo Ottoni - 2º Suplente e Relator Adjunto - Anderson Adauto - 3º Suplente - Adelino Dias - 4º Suplente - Bonifácio Mourão - Relator.
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