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CE/MG, art. 231

Artigo231

Capítulo II - DA ORDEM ECONÔMICA (Ir para)
Seção I - DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO(Ir para)
Art. 231

- O Estado, para fomentar o desenvolvimento econômico, observados os princípios da Constituição da República e os desta Constituição, estabelecerá e executará o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, que será proposto pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social e aprovado em lei.

§ 1º - Na composição do Conselho será assegurada a participação da sociedade civil.

§ 2º - O Plano terá, entre outros, os seguintes objetivos:

I - o desenvolvimento socioeconômico integrado do Estado;

II - a racionalização e a coordenação das ações do Governo;

III - o incremento das atividades produtivas do Estado;

IV - a expansão social do mercado consumidor;

V - a superação das desigualdades sociais e regionais do Estado;

VI - a expansão do mercado de trabalho;

VII - o desenvolvimento dos Municípios de escassas condições de propulsão socioeconômica;

VIII - o desenvolvimento tecnológico do Estado.

§ 3º - Na fixação das diretrizes para a consecução dos objetivos previstos no parágrafo anterior, deve o Estado respeitar e preservar os valores culturais.

§ 4º - O planejamento governamental terá caráter indicativo para o setor privado.

§ 5º - Como subsídio ao plano a que se refere o caput, o Estado instituirá um plano estratégico de transportes, que conterá programação de investimentos para o prazo mínimo de quinze anos a contar da data de sua instituição, estabelecerá diretrizes para o planejamento das ações governamentais e a elaboração do orçamento do Estado e terá como princípios:

Emenda Constitucional MG 105, de 04/12/2020 (Acrescenta o § 5º. D.O. 05/12/2020).

I - a integração eficiente entre os modais de transporte aéreo, aquaviário, ferroviário e rodoviário;

II - a eficiência econômica, a sustentabilidade ambiental, a responsabilidade social e o estímulo à livre concorrência;

III - a articulação com os planos federais e municipais de transporte vigentes.

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