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CE/MG, art. 162

Artigo162

Art. 162

- Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, aí compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues em duodécimos, até o dia 20 de cada mês.

Emenda Constitucional MG 75, de 08/08/2006 (Nova redação ao caput. D. O. 09/08/2006).

§ 1º - (STF - ADIN 1.901/5 - Declarado inconstitucional. J. 03/02/2003 - DJ 09/05/2003. Liminar deferida. J. 18/11/1998 - DJ 01/09/2000).

Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 31, de 30/12/1997. D. O. 31/12/1997): [§ 1º - O repasse financeiro dos recursos a que se refere este artigo será feito mediante crédito automático em conta própria de cada órgão mencionado no caput deste artigo pela instituição financeira centralizadora da receita do Estado. ]

§ 2º - É vedada a retenção ou restrição ao repasse ou emprego dos recursos atribuídos aos órgãos mencionados no caput deste artigo, ADIn 1.901.

Expressão: [sob pena de crime de responsabilidade] declarada inconstitucional pelo STF. ADIn 1.901. J. 03/02/2003 - DJ 09/05/2003. Liminar deferida. J. 18/11/1998 - DJ 01/09/2000.

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