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CE/MG, art. 151

Artigo151

Art. 151

- O Estado divulgará, no órgão oficial, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos e os transferidos sob forma de convênio, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

Parágrafo único - Os dados divulgados pelo Estado serão discriminados por Município.

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