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CE/MG, art. 145

Artigo145

Art. 145

- O imposto previsto na alínea [a] do inc. I do artigo anterior é devido ao Estado:

I - relativamente a bem imóvel e aos respectivos direitos, quando situado no Estado;

II - relativamente a bem móvel, título e crédito, quando o inventário ou arrolamento se processar em seu território, ou nele tiver domicílio o doador.

Parágrafo único - O Estado respeitará, na fixação da alíquota do imposto de que trata este artigo, o índice máximo estabelecido pelo Senado Federal.

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