- A lei orçamentária assegurará investimentos prioritários em programas de educação, saúde, habitação, saneamento básico, proteção ao meio ambiente, fomento ao ensino, à pesquisa científica e tecnológica, ao esporte e à cultura e ao atendimento das propostas priorizadas nas audiências públicas regionais.
Emenda Constitucional MG 36, de 29/12/1998 (Nova redação ao caput. D. O. 30/12/1998).
§ 1º - Os recursos para os programas de saúde não serão inferiores aos destinados aos investimentos em transporte e sistema viário.
Emenda Constitucional MG 36, de 29/12/1998 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. D. O. 30/12/1998).
§ 2º - Tomando-se como referência as respectivas dotações orçamentárias, o percentual executado e pago das despesas com publicidade não será superior, em cada trimestre, ao percentual executado e pago das despesas decorrentes das propostas priorizadas nas audiências públicas regionais, ressalvados os casos de despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública.
Emenda Constitucional MG 36, de 29/12/1998 (Acrescenta o § 2º. D. O. 30/12/1998).
Redação anterior (do caput da Emenda Constitucional MG 2/1991, art. 1º).
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