Seção II - DO SISTEMA FINANCEIRO ESTADUAL(Ir para)
Art. 236- O sistema financeiro público estadual, estruturado de modo a promover o desenvolvimento equilibrado do Estado e a servir aos interesses da coletividade, coma função precípua de democratizar o crédito e permitir à população o acesso aos serviços bancários, é constituído pelas instituições financeiras oficiais estaduais.
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