- O Estado promoverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa, no que respeite à sua dignidade e ao seu bem-estar.
§ 1º - O amparo ao idoso será, quanto possível, exercido no próprio lar.
§ 2º - Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, serão criados centros diurnos de lazer e de amparo à velhice e programas de preparação para a aposentadoria, com a participação de instituições dedicadas a essa finalidade.
§ 3º - Aos maiores de 65 anos é garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos mediante apresentação da carteira de identidade ou de trabalho, sendo vedada a exigência de qualquer outra forma de identificação.
Emenda Constitucional MG 28, de 01/10/1997 (Acrescenta o § 3º. D. O. 03/10/1997.
CF/88, art. 230 (Amparo ao idoso).
Lei 10.741/2003, art. 71 (Estatuto do Idoso).
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