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CE/MG, art. 99

Artigo99

Art. 99

- Um quinto dos lugares dos tribunais de segundo grau será composto de membros do Ministério Público com mais de 10 anos de carreira e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional, indicados pelos órgãos de representação das respectivas classes em lista sêxtupla.

Parágrafo único - Recebidas as indicações, o Tribunal de Justiça formará lista tríplice e a enviará ao Governador do Estado, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

Emenda Constitucional MG 63, de 19/07/2004 (Nova redação ao parágrafo. D. O. 20/07/2004).

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