Subseção III - DAS REGIÕES DE DESENVOLVIMENTO(Ir para)
Art. 51- O Estado instituirá autarquias territoriais para planejamento e orientação da execução articulada de funções e serviços públicos com a finalidade de desenvolvimento global em favor da população do mesmo complexo geoeconômico e social.
§ 1º - Entre outras atribuições, incumbe à autarquia territorial de desenvolvimento:
I - coordenar a elaboração dos planos, programas e projetos permanentes de desenvolvimento integrado da região, orientando, fiscalizando e controlando-lhes a execução, observadas as diretrizes do Governo;
II - articular, no âmbito regional, a ação dos organismos estaduais, para que se integrem no processo de consecução racionalizada dos objetivos comuns da justiça social e desenvolvimento;
III - executar, em articulação com os organismos estaduais, funções públicas e serviços essenciais da infraestrutura de desenvolvimento do complexo geoeconômico e social;
IV - articular-se com organismo federal, ou internacional, para a captação de recursos de investimento ou financiamento na região;
V - promover a cultura e preservar as tradições da região.
§ 2º - É obrigatória a inclusão, nas propostas orçamentárias e nos planos plurianuais de despesas de capital, de dotações especificamente destinadas às regiões de desenvolvimento, que serão administradas pelas respectivas autarquias.
§ 3º - Lei complementar disporá sobre as autarquias territoriais de desenvolvimento, sua organização e funcionamento.
§ 4º - A lei criará o Fundo de Desenvolvimento Regional.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!