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CE/MG, art. 51

Artigo51

Subseção III - DAS REGIÕES DE DESENVOLVIMENTO(Ir para)
Art. 51

- O Estado instituirá autarquias territoriais para planejamento e orientação da execução articulada de funções e serviços públicos com a finalidade de desenvolvimento global em favor da população do mesmo complexo geoeconômico e social.

§ 1º - Entre outras atribuições, incumbe à autarquia territorial de desenvolvimento:

I - coordenar a elaboração dos planos, programas e projetos permanentes de desenvolvimento integrado da região, orientando, fiscalizando e controlando-lhes a execução, observadas as diretrizes do Governo;

II - articular, no âmbito regional, a ação dos organismos estaduais, para que se integrem no processo de consecução racionalizada dos objetivos comuns da justiça social e desenvolvimento;

III - executar, em articulação com os organismos estaduais, funções públicas e serviços essenciais da infraestrutura de desenvolvimento do complexo geoeconômico e social;

IV - articular-se com organismo federal, ou internacional, para a captação de recursos de investimento ou financiamento na região;

V - promover a cultura e preservar as tradições da região.

§ 2º - É obrigatória a inclusão, nas propostas orçamentárias e nos planos plurianuais de despesas de capital, de dotações especificamente destinadas às regiões de desenvolvimento, que serão administradas pelas respectivas autarquias.

§ 3º - Lei complementar disporá sobre as autarquias territoriais de desenvolvimento, sua organização e funcionamento.

§ 4º - A lei criará o Fundo de Desenvolvimento Regional.

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