Art. 5º
- Ao Estado é vedado:
I - estabelecer culto religioso ou igreja, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes relações de dependência ou de aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé a documento público;
III - criar distinção entre brasileiros ou preferência em relação às demais unidades e entidades da Federação.
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