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CE/MG, art. 92

Artigo92

Art. 92

- O Governador do Estado será submetido a processo e julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nos crimes comuns.

§ 1º - O Governador será suspenso de suas funções:

I - nos crimes comuns, se recebida a denúncia ou a queixa pelo Superior Tribunal de Justiça; e

II - nos crimes de responsabilidade, se admitida a acusação e instaurado o processo, pela Assembleia Legislativa.

§ 2º - Na hipótese do inc. II do parágrafo anterior, se o julgamento não estiver concluído no prazo de cento e oitenta dias, cessará o afastamento do Governador do Estado, sempre juízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3º - (STF - ADIN 1.018/2 - Declarado inconstitucional. J. 19/10/1995 - DJ 24/11/1995. Liminar concedida ex nunc. J. 15/06/1994 - DJ 09/09/1994).

Redação anterior: [§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nos crimes comuns, o Governador não estará sujeito a prisão. ]

§ 4º - (STF - ADIN 1.018/2 - Declarado inconstitucional. J. 19/10/1995 - DJ 24/11/1995. Liminar concedida ex nunc. J. 15/06/1994 - DJ 09/09/1994).

Redação anterior: [§ 4º - O Governador não pode, na vigência de seu mandato, ser responsabilizado por ato estranho ao exercício de suas funções. ]

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