Carregando…

CE/MG, art. 41

Artigo41

Seção VIII - DA REGIONALIZAÇÃO (Ir para)
Subseção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 41

- O Estado articulará regionalmente a ação administrativa, com o objetivo de:

Emenda Constitucional MG 40, de 24/05/2000 (Renumera a Seção. D. O. 25/05/2000).

I - integrar o planejamento a organização e a execução de funções públicas de interesse comum, em área de intensa urbanização;

II - contribuir para a redução das desigualdades regionais, mediante execução articulada de planos, programas e projetos regionais e setoriais dirigidos ao desenvolvimento global das coletividades do mesmo complexo geoeconômico e social;

III - assistir os Municípios de escassas condições de propulsão socioeconômica, situados na região, para que se integrem no processo de desenvolvimento.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?