- Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa e de matéria indelegável, previstas nesta Constituição, a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de projeto de lei, subscrito por, no mínimo, dez mil eleitores do Estado, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.
§ 1º - Das assinaturas, no máximo vinte e cinco por cento poderão ser de eleitores alistados na Capital do Estado.
§ 2º - (Suprimido pela Emenda Constitucional MG 32, de 18/03/1998. D. O. 19/03/1998).
Redação anterior: [§ 2º - Em cada sessão legislativa, o número de proposições populares é limitado a cinco projetos de lei. ]
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