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CE/MG, art. 212

Artigo212

Art. 212

- O Estado manterá entidade de amparo e fomento à pesquisa e lhe atribuirá dotações e recursos necessários à sua efetiva operacionalização, a serem por ela privativamente administrados, correspondentes a, no mínimo, um por cento da receita orçamentária corrente ordinária do Estado, os quais serão repassados em parcelas mensais equivalentes a um doze avos no mesmo exercício.

Emenda Constitucional MG 17, de 20/12/1995 (Nova redação ao artigo. D. O. 21/12/1995).

Parágrafo único - A entidade destinará os recursos de que trata este artigo prioritariamente a projetos que se ajustem às diretrizes básicas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONECIT -, definidos como essenciais ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, e à reestruturação da capacidade técnico científica das instituições de pesquisa do Estado, em conformidade com os princípios definidos nos Planos Mineiros de Desenvolvimento Integrado - PMDIs - e contemplados nos Programas dos Planos Plurianuais de Ação Governamental - PPAGs.

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