Art. 108
- (Revogado pela Emenda Constitucional MG 63, de 19/07/2004, art. 5º. D. O. 20/07/2004).
Redação anterior: [Art. 108 - Compete aos Tribunais de Alçada:
I - processar e julgar originariamente:
a) mandado de segurança e habeas corpus contra ato e decisão de Juiz de primeira instância, desde que relacionados com causa cujo julgamento, em grau de recurso, seja da sua competência;
b) ação rescisória de julgado seu e revisão criminal em processo de sua competência;
II - julgar em grau de recurso causa não atribuída expressamente à competência do Tribunal de Justiça ou a órgão recursal dos juizados especiais. ]
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