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CE/MG, art. 132

Artigo132

Subseção IV - DA ADVOCACIA(Ir para)
Art. 132

- O advogado é indispensável à administração da Justiça e inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Parágrafo único - É obrigatória a representação das partes por advogado, para ingresso ou defesa em Juízo, perante juiz ou tribunal estadual.

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