Art. 68
- Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa do Governador do Estado, ressalvada a comprovação da existência de receita e o disposto no art. 160, III; [[CE/MG, art. 160.]]
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, dos Tribunais e do Ministério Público.
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