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CE/MG, art. 247

Artigo247

Seção V - DA POLÍTICA RURAL(Ir para)
Art. 247

- O Estado adotará programas de desenvolvimento rural destinados a fomentar a produção agropecuária, organizar o abastecimento alimentar, promover o bem-estar do homem que vive do trabalho da terra e fixá-lo no campo, compatibilizados com a política agrícola e com o plano de reforma agrária estabelecidos pela União.

§ 1º - Para a consecução dos objetivos indicados neste artigo, será assegurada, no planejamento e na execução da política rural, na forma da lei, a participação dos setores de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, e dos setores de comercialização, armazenamento, transporte e abastecimento, levando-se em conta, especialmente:

I - os instrumentos creditícios e fiscais;

II - o incentivo à pesquisa tecnológica e científica e à difusão de seus resultados;

III - a assistência técnica e a extensão rural;

IV - o seguro agrícola;

V - o cooperativismo;

VI - a eletrificação rural e a irrigação;

VII - a habitação para o trabalhador rural;

VIII - o cumprimento da função social da propriedade;

IX - a alienação ou a concessão, a qualquer título, de terra pública para assentamento de trabalhador rural ou produtor rural, pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, compatibilizadas com os objetivos da reforma agrária e limitadas a 100ha.

Emenda Constitucional MG 34, de 08/07/1998 (Nova redação ao inc. IX. D. O. 09/07/1998).

§ 2º - A alienação ou concessão de que trata o inc. IX do parágrafo anterior será permitida uma única vez a cada beneficiário, ainda que a negociação se verifique após o prazo fixado no § 4º.

§ 3º - Independem da prévia autorização legislativa:

Emenda Constitucional MG 34, de 08/07/1998 (Nova redação ao § 3º. D. O. 09/07/1998).

I - a alienação ou concessão de terra pública previstas no plano de reforma agrária estadual, aprovado em lei;

II - a concessão gratuita do domínio de área devoluta rural não superior a 50ha (cinquenta hectares) a quem, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, a possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, tenha nela sua moradia e a tenha tornado produtiva.

§ 4º - Será outorgado título de domínio ou de concessão de uso, inegociável pelo prazo de dez anos, ao beneficiário do disposto no inc. IX do § 1º que comprovar exploração efetiva e vinculação pessoal à terra, nos termos e condições previstas em lei.

§ 5º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e nas condições previstos em lei.

§ 6º - Quem tornar economicamente produtiva terra devoluta estadual e comprovar sua vinculação pessoal a ela terá preferência para adquirir-lhe o domínio, até a área de duzentos e cinquenta hectares, contra o pagamento do seu valor, acrescido dos emolumentos.

§ 7º - São vedadas a alienação e a concessão de terra pública:

I - a membro dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo e a dirigente de órgão e entidade de administração pública direta e indireta;

II - a servidor de órgão ou entidade da Administração Pública vinculado ao sistema de política rural do Estado;

III - a proprietário de mais de duzentos e cinquenta hectares;

IV - a pessoa jurídica cuja titularidade do poder decisório seja de estrangeiro;

V - a cônjuge ou a parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, ou por adoção, das autoridades e do servidor indicados, respectivamente, nos incs. I e II e de beneficiário de terra pública rural em área contígua à do beneficiário.

Emenda Constitucional MG 34, de 08/07/1998 (Nova redação ao inc. V. D. O. 09/07/1998).

§ 8º - Na ação judicial discriminatória, o Estado poderá firmar acordo com a legitimação de terra devoluta rural com área de até 250ha, atendidos os seguintes requisitos:

Emenda Constitucional MG 34, de 08/07/1998 (Acrescenta o § 8º. D. O. 09/07/1998).

I - cumprimento da função social, nos termos do art. 186 da Constituição Federal; e

II - devolução, pelo ocupante, da área remanescente.

§ 9º - Serão encaminhados à Assembleia Legislativa:

Emenda Constitucional MG 34, de 08/07/1998 (Acrescenta o § 9º. D. O. 09/07/1998).

I - relatório anual das atividades relacionadas com a alienação ou a concessão administrativa, sem prévia autorização legislativa, de terras públicas e devolutas;

II - relação das terras públicas e devolutas a serem legitimadas ou concedidas administrativamente, com antecedência mínima de 90 dias da expedição do título ou da celebração do contrato.

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