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CE/MG, art. 117

Artigo117

Subseção VIII - DA JUSTIÇA DE PAZ(Ir para)
Art. 117

- A lei disporá sobre a Justiça de Paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para celebrar casamento, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.

Parágrafo único - A eleição do Juiz de Paz, observado o sistema majoritário e a coincidência comas eleições municipais, será disciplinada na lei.

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