Art. 156
- As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário serão elaboradas, respectivamente, pela Assembleia Legislativa e pelo Tribunal de Justiça, observados os limites estipulados conjuntamente e incluídos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao caput. D. O. 23/12/2010).
Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica, no que couber, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas.
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