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CE/MG, art. 233

Artigo233

Art. 233

- O Estado adotará instrumentos para:

I - restrição ao abuso do poder econômico;

II - defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor, educação para o consumo e estímulo à organização de associações voltadas para esse fim;

III - fiscalização e controle de qualidade, de preços e de pesos e medidas dos bens e serviços produzidos e comercializados em seu território;

IV - eliminação de entrave burocrático que embarace o exercício da atividade econômica;

V - apoio à pequena e à microempresa;

VI - apoio ao associativismo e estímulo à organização da atividade econômica em cooperativas, mediante tratamento jurídico diferenciado.

§ 1º - O Estado dispensará tratamento jurídico diferenciado à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei, com a simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou com a eliminação ou a redução destas por meio de lei.

§ 2º - O Estado, para consecução dos objetivos mencionados no parágrafo anterior, poderá adotar sistema tarifário diferenciado, na forma da lei.

§ 3º - O Poder Público manterá órgão especializado para a execução da política de defesa do consumidor.

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