Subseção VII - DOS JUIZADOS ESPECIAIS(Ir para)
Art. 116- A competência e a composição dos juizados especiais, inclusive dos órgãos de julgamento de seus recursos, serão determinadas na Lei de Organização e Divisão Judiciárias, observado o disposto no art. 98, I, da CF/88, e, no que couber, no inc. VII do art. 98 desta Constituição. [[CF/88, art. 98. CE/MG, art. 98.]]
CF/88, art. 98, I (Juizados especiais).
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