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CE/MG, art. 249

Artigo249

Seção VI - DA POLÍTICA HÍDRICA E MINERÁRIA(Ir para)
Art. 249

- A política hídrica e minerária executada pelo Poder Público se destina ao aproveitamento racional, em seus múltiplos usos, e à proteção dos recursos hídricos e minerais, observada a legislação federal.

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