Art. 252
- Os recursos financeiros destinados ao Estado, resultantes de sua participação na exploração de recursos minerais em seu território ou e compensação financeira correspondente, serão, prioritariamente, aplicados de forma a garantir o disposto no art. 253, sem prejuízo da destinação assegurada no § 3º do art. 214. [[CE/MG, art. 214. CE/MG, art. 253.]]
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