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CE/MG, art. 192

Artigo192

Seção I - DA SAÚDE (Ir para)
Subseção Única - DO SANEAMENTO BÁSICO(Ir para)
Art. 192

- O Estado formulará a política e os planos plurianuais estaduais de saneamento básico.

§ 1º - A política e os planos plurianuais

serão submetidos a um Conselho Estadual de Saneamento Básico.

§ 2º - O Estado proverá os recursos necessários para a implementação da política estadual de saneamento básico.

§ 3º - A execução de programa de saneamento básico, estadual ou municipal, será precedida de planejamento que atenda aos critérios de avaliação do quadro sanitário e epidemiológico estabelecidos em lei.

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