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CE/MG, art. 195

Artigo195

Seção III - DA EDUCAÇÃO(Ir para)
Art. 195

- A educação, direito de todos, dever do Estado e da família, será promovida e incentivada coma colaboração da sociedade, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Parágrafo único - Para assegurar o estabelecido neste artigo, o Estado deverá garantir o ensino de Filosofia, Sociologia e noções de Direito Eleitoral nas escolas públicas do ensino médio.

Emenda Constitucional MG 62, de 23/12/2003 (Nova redação ao parágrafo. D. O. 24/12/2003).

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