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CE/MG, art. 273

Artigo273

Art. 273

- (Suprimido pela Emenda Constitucional MG 40, de 24/05/2000. D. O. 25/05/2000).

Redação anterior: [Art. 273 - Para cumprimento do disposto no art. 131, é assegurada isonomia de remuneração entre os cargos finais das carreiras ADIn 171, de Procurador do Estado, de Procurador da Fazenda Estadual, de Defensor Público e de Delegado de Polícia, observada a diferença não excedente a dez por cento de uma para outra classe das respectivas carreiras. ]

Expressão: [do Ministério Público] declarada inconstitucional pelo STF. ADIN 171 - J. 15/04/1993 - DJ 03/06/1994. Liminar concedida ex nunc. J. 14/02/1990 - DJ 11/05/1990.

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