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CE/MG, art. 243

Artigo243

Art. 243

- O Estado, juntamente como órgão colegiado representativo dos segmentos do setor, definirá a política estadual de turismo, observadas as seguintes diretrizes e ações:

I - adoção de plano integrado e permanente, estabelecido em lei, para o desenvolvimento do turismo no Estado, observado o princípio da regionalização;

II - incentivo ao turismo para a população de baixa renda, inclusive mediante estímulos fiscais e criação de colônias de férias, observado o disposto no inciso anterior;

III - desenvolvimento de infraestrutura e conservação dos parques estaduais, reservas biológicas, cavernas e abrigos sob rocha e de todo potencial natural que venha a ser de interesse turístico;

IV - estímulo à produção artesanal típica de cada região do Estado, mediante política de redução ou de isenção de tarifas devidas por serviços estaduais, conforme especificação em lei;

V - apoio a programas de orientação e divulgação do turismo regional e ao desenvolvimento de projetos turísticos municipais;

VI - criação de fundo de assistência ao turismo, em benefício das cidades históricas, estâncias hidrominerais e outras localidades com reconhecido potencial turístico desprovidas de recursos;

VII - regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico;

VIII - manutenção e aparelhamento das estâncias hidrominerais;

IX - proteção do patrimônio ecológico e histórico-cultural do Estado;

X - apoio à iniciativa privada no desenvolvimento de programas de lazer e entretenimento para a população;

XI - apoio a eventos turísticos, na forma da lei;

XII - promoção da educação para o turismo em todos os níveis educacionais;

Emenda Constitucional MG 51, de 29/10/2001 (Acrescenta o inc. XII. D. O. 30/10/2001).

XIII - divulgação de informações sobre a atividade do turismo, com vistas a conscientizar a população da importância do desenvolvimento do setor no Estado.

Emenda Constitucional MG 51, de 29/10/2001 (Acrescenta o inc. XIII. D. O. 30/10/2001).

Parágrafo único - O Estado incentivará o turismo social, mediante benefícios fiscais, na forma da lei.

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