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CE/MG, art. 181

Artigo181

Seção V - DA COOPERAÇÃO (Ir para)
Subseção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 181

- É facultado ao Município:

I - associar-se a outros, do mesmo complexo geoeconômico e social, mediante convênio ADIn 770, para a gestão, sob planejamento, de funções públicas ou serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória;

Expressão: [previamente aprovado pela Câmara Municipal] declarada inconstitucional pelo STF - ADIN 770. J. 01/07/2002 - DJ 20/09/2002. Liminar concedida ex nunc. J. 26/08/1992 - DJ 25/09/1992.

II - cooperar coma União e o Estado, nos termos de convênio ou consórcio ADIn 770, na execução de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local;

Expressão: [previamente aprovados pela Câmara Municipal] declarada inconstitucional pelo STF - ADIN 770. J. 01/07/2002 - DJ 20/09/2002. Liminar concedida ex nunc. J. 26/08/1992 - DJ 25/09/1992.

III - participar, autorizado por lei municipal, da criação de entidade intermunicipal para realização de obra, exercício de atividade ou execução de serviço específico de interesse comum.

§ 1º - O município que, na forma da lei, receber recursos públicos estaduais para a execução de convênios, contratos de repasse, ajustes e termos de parcerias estará sujeito a prestar contas ao órgão ou à entidade estadual parceira demonstrando a boa e regular aplicação dos referidos recursos.

Emenda Constitucional MG 96, de 26/07/2018, art. 3º (Acrescenta o § 1º. D. O. 27/07/2018).

§ 2º - O município não será considerado inadimplente e não será inscrito nos cadastros informativos de créditos não quitados de órgãos e entidades estaduais em caso de irregularidades praticadas na gestão anterior, se o atual prefeito tiver adotado as providências cabíveis para saná-las.

Emenda Constitucional MG 96, de 26/07/2018, art. 3º (Acrescenta o § 2º. D. O. 27/07/2018).

§ 3º - Na impossibilidade de o atual prefeito prestar contas dos recursos estaduais recebidos provenientes de convênios, ajustes, contratos de repasse e termos de parcerias firmados pelos seus antecessores, deverá ele apresentar ao órgão ou à entidade estadual parceira a justificativa da referida impossibilidade e solicitar a instauração de tomada de contas especial.

Emenda Constitucional MG 96, de 26/07/2018, art. 3º (Acrescenta o § 3º. D. O. 27/07/2018).

§ 4º - Apresentada a justificativa e feita a solicitação da instauração de tomada de contas especial, caberá ao órgão ou à entidade estadual parceira efetuar, no prazo de quarenta e oito horas, a suspensão do registro de inadimplência.

Emenda Constitucional MG 96, de 26/07/2018, art. 3º (Acrescenta o § 4º. D. O. 27/07/2018).

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