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CE/MG, art. 239

Artigo239

Art. 239

- Sem prejuízo do sistema de centralização das receitas públicas, o recolhimento de tributos e demais receitas públicas estaduais será efetuado nos estabelecimentos públicos ou privados autorizados pela administração fazendária.

Emenda Constitucional MG 53, de 12/12/2002 (Nova redação ao artigo. D. O. 13/12/2002).

Parágrafo único - A autorização a que se refere o caput deste artigo será publicada no órgão de imprensa oficial dos Poderes do Estado e divulgada na internet, na página eletrônica do Estado.

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