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Lei 11.907, de 02/02/2009
(D.O. 03/02/2009)

Art. 287

- Fica instituída a Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - GSISP, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo que se encontrem em exercício no órgão central e nos órgãos setoriais, seccionais e correlatos do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, organizado conforme disposto nos arts. 30 e 31 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, e na alínea [g] do inciso XVII do caput do art. 27 da Lei 10.683, de 28/05/2003, enquanto permanecerem nesta condição. [[Decreto-lei 200/1967, art. 30. Decreto-lei 200/1967, art. 31. Lei 10.683/2003, art. 27.]]

§ 1º - O quantitativo máximo de servidores que poderão perceber a GSISP será de 750 (setecentos e cinqüenta), respeitadas as condições estabelecidas no caput deste artigo, independentemente do número de servidores em exercício no órgão central e nos órgãos setoriais, seccionais e correlatos do SISP, sendo:

I - 450 (quatrocentos e cinqüenta) titulares de cargos de nível superior; e

II - 300 (trezentos) titulares de cargos de nível intermediário.

§ 2º - Os quantitativos por unidade organizacional do SISP serão fixados em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, que disporá ainda sobre as condições para concessão e manutenção da GSISP.

§ 3º - Respeitado o limite global estabelecido no § 1º deste artigo, poderá haver alteração dos quantitativos fixados para cada nível, mediante ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, desde que haja compensação numérica de um nível para outro e não acarrete aumento de despesa.


Art. 288

- Os valores da GSISP são os constantes do Anexo CLIX desta Lei.

§ 1º - A gratificação a que se refere o caput deste artigo será paga em conjunto com a remuneração devida pelo exercício de cargo ou função comissionada e com a gratificação de desempenho a que o servidor faça jus em virtude do Plano de Cargos ou Carreiras ao qual pertença e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

§ 2º - O valor da GSISP será ajustado para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GSISP com a remuneração total do servidor de que trata o caput do art. 287 desta Lei, excluídas as vantagens pessoais e a retribuição devida pelo exercício de cargo ou função comissionada, não seja superior ao valor estabelecido no Anexo CLX desta Lei. [[Lei 11.907/2009, art. 287.]]

§ 3º - A GSISP não poderá ser percebida cumulativamente com as gratificações de que tratam o art. 15 da Lei 11.356, de 19/10/2006, e o art. 292 da Lei 11.907, de 2/02/2009. [[Lei 11.356/2006, art. 15. Lei 11.907/2009, art. 292.]]

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 58 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012, art. 59).
Lei 11.356, de 19/10/2006, art. 15 ([Origem da Medida Provisória 302, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)

Redação anterior: [§ 3º - A GSISP não poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação de que trata o art. 15 da Lei 11.356, de 19/10/2006.] [[Lei 11.356/2006, art. 15.]]

§ 4º - A GSISP não integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.


Art. 289

- O servidor titular de cargo de provimento efetivo, regido pela Lei 8.112, de 11/12/1990, pertencente aos quadros de pessoal de órgãos e entidades da administração pública federal poderá ser cedido para exercício nas unidades organizacionais do SISP, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, observada a legislação específica aplicável ao cargo.

§ 1º - Na hipótese de cessão sem exercício de cargo em comissão ou função de confiança, o servidor:

I - fará jus à GSISP, respeitados os quantitativos máximos previstos no § 1º do art. 287 desta Lei; e [[Lei 11.907/2009, art. 287.]]

II - perceberá a gratificação de desempenho a que faria jus em virtude da titularidade de seu cargo efetivo calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação.

§ 2º - Ao servidor cedido para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança que deixe de fazer jus ao pagamento da gratificação de desempenho do seu respectivo Plano ou Carreira, por força da cessão, aplica-se o disposto no inciso I do § 1º deste artigo.


Art. 290

- A continuidade da percepção da GSISP pelo servidor estará condicionada à obtenção de desempenho satisfatório em avaliação de desempenho periódica e ao efetivo exercício no Órgão Central e nos Órgãos Setoriais, Seccionais e correlatos do SISP.

Parágrafo único - Os critérios e procedimentos para a avaliação referida no caput deste artigo serão definidos em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.


Art. 291

- Sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo, são atividades a serem desempenhadas pelos beneficiários da GSISP:

I - cumprir e fazer cumprir as políticas, diretrizes e normas emanadas pelo SISP;

II - fornecer subsídios para a definição e elaboração de políticas, diretrizes e normas relativas ao SISP;

III - coordenar, planejar, articular e controlar os recursos de informação e informática no âmbito do SISP;

IV - participar dos encontros de trabalho programados para tratar de assuntos relacionados com o SISP;

V - participar na elaboração e implantação de planos de formação, desenvolvimento e treinamento do pessoal envolvido na área de abrangência do SISP;

VI - incentivar ações prospectivas, visando a acompanhar as inovações técnicas da área de informática, de forma a atender às necessidades de modernização dos serviços no âmbito do SISP; e

VII - promover a disseminação das informações disponíveis de interesse do SISP.