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Lei 11.907, de 02/02/2009
(D.O. 03/02/2009)

Art. 287

- Fica instituída a Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - GSISP, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo que se encontrem em exercício no órgão central e nos órgãos setoriais, seccionais e correlatos do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, organizado conforme disposto nos arts. 30 e 31 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, e na alínea [g] do inciso XVII do caput do art. 27 da Lei 10.683, de 28/05/2003, enquanto permanecerem nesta condição. [[Decreto-lei 200/1967, art. 30. Decreto-lei 200/1967, art. 31. Lei 10.683/2003, art. 27.]]

§ 1º - O quantitativo máximo de servidores que poderão perceber a GSISP será de 750 (setecentos e cinqüenta), respeitadas as condições estabelecidas no caput deste artigo, independentemente do número de servidores em exercício no órgão central e nos órgãos setoriais, seccionais e correlatos do SISP, sendo:

I - 450 (quatrocentos e cinqüenta) titulares de cargos de nível superior; e

II - 300 (trezentos) titulares de cargos de nível intermediário.

§ 2º - Os quantitativos por unidade organizacional do SISP serão fixados em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, que disporá ainda sobre as condições para concessão e manutenção da GSISP.

§ 3º - Respeitado o limite global estabelecido no § 1º deste artigo, poderá haver alteração dos quantitativos fixados para cada nível, mediante ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, desde que haja compensação numérica de um nível para outro e não acarrete aumento de despesa.


Art. 288

- Os valores da GSISP são os constantes do Anexo CLIX desta Lei.

§ 1º - A gratificação a que se refere o caput deste artigo será paga em conjunto com a remuneração devida pelo exercício de cargo ou função comissionada e com a gratificação de desempenho a que o servidor faça jus em virtude do Plano de Cargos ou Carreiras ao qual pertença e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

§ 2º - O valor da GSISP será ajustado para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GSISP com a remuneração total do servidor de que trata o caput do art. 287 desta Lei, excluídas as vantagens pessoais e a retribuição devida pelo exercício de cargo ou função comissionada, não seja superior ao valor estabelecido no Anexo CLX desta Lei. [[Lei 11.907/2009, art. 287.]]

§ 3º - A GSISP não poderá ser percebida cumulativamente com as gratificações de que tratam o art. 15 da Lei 11.356, de 19/10/2006, e o art. 292 da Lei 11.907, de 2/02/2009. [[Lei 11.356/2006, art. 15. Lei 11.907/2009, art. 292.]]

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 58 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012, art. 59).
Lei 11.356, de 19/10/2006, art. 15 ([Origem da Medida Provisória 302, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)

Redação anterior: [§ 3º - A GSISP não poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação de que trata o art. 15 da Lei 11.356, de 19/10/2006.] [[Lei 11.356/2006, art. 15.]]

§ 4º - A GSISP não integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.


Art. 289

- O servidor titular de cargo de provimento efetivo, regido pela Lei 8.112, de 11/12/1990, pertencente aos quadros de pessoal de órgãos e entidades da administração pública federal poderá ser cedido para exercício nas unidades organizacionais do SISP, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, observada a legislação específica aplicável ao cargo.

§ 1º - Na hipótese de cessão sem exercício de cargo em comissão ou função de confiança, o servidor:

I - fará jus à GSISP, respeitados os quantitativos máximos previstos no § 1º do art. 287 desta Lei; e [[Lei 11.907/2009, art. 287.]]

II - perceberá a gratificação de desempenho a que faria jus em virtude da titularidade de seu cargo efetivo calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação.

§ 2º - Ao servidor cedido para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança que deixe de fazer jus ao pagamento da gratificação de desempenho do seu respectivo Plano ou Carreira, por força da cessão, aplica-se o disposto no inciso I do § 1º deste artigo.


Art. 290

- A continuidade da percepção da GSISP pelo servidor estará condicionada à obtenção de desempenho satisfatório em avaliação de desempenho periódica e ao efetivo exercício no Órgão Central e nos Órgãos Setoriais, Seccionais e correlatos do SISP.

Parágrafo único - Os critérios e procedimentos para a avaliação referida no caput deste artigo serão definidos em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.


Art. 291

- Sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo, são atividades a serem desempenhadas pelos beneficiários da GSISP:

I - cumprir e fazer cumprir as políticas, diretrizes e normas emanadas pelo SISP;

II - fornecer subsídios para a definição e elaboração de políticas, diretrizes e normas relativas ao SISP;

III - coordenar, planejar, articular e controlar os recursos de informação e informática no âmbito do SISP;

IV - participar dos encontros de trabalho programados para tratar de assuntos relacionados com o SISP;

V - participar na elaboração e implantação de planos de formação, desenvolvimento e treinamento do pessoal envolvido na área de abrangência do SISP;

VI - incentivar ações prospectivas, visando a acompanhar as inovações técnicas da área de informática, de forma a atender às necessidades de modernização dos serviços no âmbito do SISP; e

VII - promover a disseminação das informações disponíveis de interesse do SISP.


Art. 292

- Fica instituída a Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo - GAEG, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício nas escolas a seguir, enquanto permanecerem nesta condição:

I - Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap;

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 45 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - Escola de Administração Fazendária - ESAF;]

II - Instituto Rio Branco - IRBr; e

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 45 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - Escola Nacional de Administração Pública - ENAP; e]

III - Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal.

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 45 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - Instituto Rio Branco - IRBr.]

§ 1º - Os titulares de cargos efetivos remunerados por subsídio em exercício nas escolas de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo não farão jus à percepção da GAEG.

§ 2º - O quantitativo máximo de servidores que poderão perceber a GAEG, independentemente do número de servidores em exercício nas escolas de que tratam os incisos I, II e III do caput e o art. 292-A, será o estabelecido no Anexo CLXI desta Lei. [[Lei 11.907/2009, art. 292-A.]]

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 60 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Redação anterior: [§ 2º - O quantitativo máximo de servidores que poderão perceber a GAEG, independentemente do número de servidores em exercício nas escolas de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo, será o estabelecido no Anexo CLXI desta Lei.]

§ 3º - Respeitado o limite global estabelecido no Anexo CLIX desta Lei, poderá haver alteração dos quantitativos fixados para cada nível, mediante ato do Ministro de Estado do Ministério ao qual a escola de que tratam os incisos I, II e III do caput e o art. 292-A, respectivamente, esteja vinculada, desde que haja compensação numérica de um nível para outro e não acarrete aumento de despesa. [[Lei 11.907/2009, art. 292-A.]]

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 60 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Redação anterior: [§ 3º - Respeitado o limite global estabelecido no Anexo CLIX desta Lei, poderá haver alteração dos quantitativos fixados para cada nível, mediante ato do Ministro de Estado do Ministério ao qual a escola de que trata o inciso I ou II do caput deste artigo, respectivamente, esteja vinculada, desde que haja compensação numérica de um nível para outro e não acarrete aumento de despesa.]

§ 4º - Respeitado o limite global estabelecido no Anexo CLIX desta Lei, poderá haver alteração dos quantitativos fixados para cada escola, mediante ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, desde que haja compensação financeira de uma escola para outra e não acarrete aumento de despesas.

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 60 (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).
Referências ao art. 292 Jurisprudência do art. 292
Art. 292-A

- A partir de 01/07/2012, aplica-se a Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo - GAEG, de que trata o art. 292, aos titulares de cargos de provimento efetivo regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, em efetivo exercício na Academia Nacional de Polícia, enquanto permanecerem nessa condição. [[Lei 11.907/2009, art. 292.]]

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 60 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Parágrafo único - Os titulares de cargos efetivos remunerados por subsídio em exercício na Academia Nacional de Polícia não farão jus à percepção da GAEG.

Referências ao art. 292-A
Art. 293

- Os valores da GAEG para os servidores com jornada de trabalho igual a 40 (quarenta) horas semanais são os constantes do Anexo CLXII desta Lei.

§ 1º - O valor da GAEG será ajustado para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GAEG com a remuneração total do servidor de que tratam os arts. 292 e 292-A, excluídas as vantagens pessoais e a retribuição devida pelo exercício de cargo ou função comissionada, não seja superior ao valor estabelecido no Anexo CLXIII desta Lei. [[Lei 11.907/2009, art. 292. Lei 11.907/2009, art. 292-A.]]

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 60 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Redação anterior: [§ 1º - O valor da GAEG será ajustado para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GAEG com a remuneração total do servidor de que trata o art. 292 desta Lei, excluídas as vantagens pessoais e a retribuição devida pelo exercício de cargo ou função comissionada, não seja superior ao valor estabelecido no Anexo CLXIII desta Lei.] [[Lei 11.907/2009, art. 292.]]

§ 2º - A gratificação a que se refere o caput deste artigo será paga em conjunto com a remuneração devida pelo exercício de cargo ou função comissionada e com gratificação de desempenho a que o servidor faça jus em virtude do Plano de Carreiras ou cargos ao qual pertença e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

§ 3º - Os servidores cuja jornada de trabalho seja inferior a 40 (quarenta) horas semanais poderá perceber a GAEG em valores proporcionais à sua jornada de trabalho.

§ 4º - A GAEG não integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.


Art. 294

- O servidor titular de cargo de provimento efetivo pertencente aos quadros de pessoal dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional poderá ser cedido para exercício nas escolas de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 292 e o art. 292-A, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança. [[Lei 11.907/2009, art. 292. Lei 11.907/2009, art. 292-A.]]

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 60 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Redação anterior: [Art. 294 - O servidor titular de cargo de provimento efetivo pertencente aos quadros de pessoal dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional poderá ser cedido para exercício nas escolas de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 292 desta Lei, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança. [[Lei 11.907/2009, art. 292.]]

§ 1º - Na hipótese de cessão de que trata o caput deste artigo, o servidor:

I - fará jus à GAEG, respeitados os quantitativos máximos previstos no Anexo CLIX desta Lei; e

II - perceberá a gratificação de desempenho a que faria jus em virtude da titularidade de seu cargo efetivo calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação.

§ 2º - Ao servidor cedido para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança que deixe de fazer jus ao pagamento da gratificação de desempenho do seu respectivo Plano ou Carreira por força da cessão aplica-se o disposto no inciso I do § 1º deste artigo.

Referências ao art. 294 Jurisprudência do art. 294
Art. 295

- A continuidade da percepção da GAEG pelo servidor estará condicionada à obtenção de desempenho satisfatório em avaliação de desempenho periódica e ao efetivo exercício nas escolas de que tratam os arts. 292 e 292-A. [[Lei 11.907/2009, art. 292. Lei 11.907/2009, art. 292-A.]]

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 60 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Parágrafo único - Os critérios e procedimentos para a avaliação referida no caput serão definidos em ato do Ministro de Estado do Ministério ao qual as escolas de que tratam os incisos I, II e III do caput e o art. 292-A estejam vinculadas. [[Lei 11.907/2009, art. 292-A.]]

Redação anterior: [Art. 295 - A continuidade da percepção da GAEG pelo servidor estará condicionada à obtenção de desempenho satisfatório em avaliação de desempenho periódica e ao efetivo exercício nas escolas de que trata o art. 292 desta Lei. [[Lei 11.907/2009, art. 292.]]
Parágrafo único - Os critérios e procedimentos para a avaliação referida no caput deste artigo serão definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, das Relações Exteriores e da Fazenda.]


Art. 296

- O art. 15 da Lei 11.356, de 19/10/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 11.356/2006, art. 15 - Fica instituída a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício no órgão central e nos órgãos setoriais, seccionais e correlatos dos seguintes sistemas estruturados a partir do disposto no Decreto-lei 200, de 25/02/1967, enquanto permanecerem nessa condição:
(...)
§ 1º - Satisfeitas as condições estabelecidas no caput deste artigo, a concessão da GSISTE observará o quantitativo máximo de servidores beneficiários desta gratificação, independentemente do número de servidores em exercício em cada unidade do órgão central, setorial ou seccional, conforme disposto no Anexo VII desta Lei.
§ 2º - Respeitado o limite global estabelecido no Anexo VII desta Lei, ato do Poder Executivo disporá sobre a distribuição dos quantitativos fixados por Sistema e os procedimentos a serem observados para concessão da GSISTE.
§ 3º - Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão promoverá a distribuição dos limites fixados para cada sistema para os respectivos órgãos centrais.
§ 4º - Caberá ao titular da unidade gestora central de cada subsistema promover a distribuição dos quantitativos para os respectivos órgãos setoriais, seccionais e correlatos.
§ 5º - Observado o quantitativo fixado para cada sistema, poderá haver alteração dos quantitativos por unidade organizacional, mediante ato do Ministro de Estado do Ministério ao qual esteja vinculado cada sistema referido no caput deste artigo.
§ 6º - A GSISTE poderá ser deferida a servidores em exercício nos Gabinetes de Ministros e Secretarias Executivas das respectivas Pastas a que se subordinam os órgãos centrais, observados os quantitativos globais fixados para cada órgão.
§ 7º - Os servidores que fizerem jus à GSISTE que cumprirem jornada de trabalho inferior a quarenta horas semanais perceberão a gratificação proporcional à sua jornada de trabalho.] (NR)

Art. 297

- Os Anexos VII e VIII da Lei 11.356, de 19/10/2006, passam a vigorar na forma dos Anexos CLXIV e CLXV desta Lei.

Parágrafo único - O disposto no Anexo VIII da Lei 11.356, de 19/10/2006, gera efeitos financeiros a partir de 01/07/2008.