Lei 10.741, de 01/10/2003
(D.O. 03/10/2003)
- Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador:
Pena - reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
- O Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940, art. 61 (Código Penal - CP)(...)
II - (...)
(...)
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
(...)] (NR)
[CP, art. 121 - (...)
(...)
§ 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
(...)] (NR)
[CP, art. 133 - (...)
(...)
§ 3º - (...)
(...)
III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.] (NR)
[CP, art. 140 - (...)
(...)
§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
(...) (NR)
[CP, art. 141 - (...)
(...)
IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
(...)] (NR)
[CP, art. 148 - (...)
(...)
§ 1º - (...)
I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos.
(...)] (NR)
[CP, art. 159 - (...)
(...)
§ 1º - Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
(...)] (NR)
[CP, art. 183 - (...)
(...)
III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.] (NR)
[CP, art. 244 - Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
(...)] (NR)
- O art. 21 do Decreto-lei 3.688, de 03/10/1941, Lei das Contravenções Penais, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
(...)
Parágrafo único - Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.] (NR)
- O inciso II do § 4º do art. 1º da Lei 9.455, de 07/04/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
§ 4º - (...)
II - se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
(...)] (NR)
- O inciso III do art. 18 da Lei 6.368, de 21/10/1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
III - se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação:
(...)] (NR)
- O art. 1º da Lei 10.048, de 08/11/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O Orçamento da Seguridade Social destinará ao Fundo Nacional de Assistência Social, até que o Fundo Nacional da Pessoa Idosa seja criado, os recursos necessários, em cada exercício financeiro, para aplicação em programas e ações relativos à pessoa idosa.
Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao artigo. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).Redação anterior (original): [Art. 115 - O Orçamento da Seguridade Social destinará ao Fundo Nacional de Assistência Social, até que o Fundo Nacional do Idoso seja criado, os recursos necessários, em cada exercício financeiro, para aplicação em programas e ações relativos ao idoso.]
- O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei revendo os critérios de concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, de forma a garantir que o acesso ao direito seja condizente com o estágio de desenvolvimento sócio-econômico alcançado pelo País.
- Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir de 01/01/2004. [[Lei 10.741/2003, art. 36.]]
Vigência em 01/01/2004.
Brasília, 01/10/2003; 182º da Independência e 115º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Márcio Thomaz Bastos - Antonio Palocci Filho - Rubem Fonseca Filho - Humberto Sérgio Costa LIma - Guido Mantega - Ricardo José Ribeiro Berzoini - Benedita Souza da Silva Sampaio - Álvaro Augusto Ribeiro Costa